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ARTIGOS TÉCNICOS |
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Informação é fundamental! Na medicina ocupacional duas vertentes intereferem diretamente na atualização dos profissionais que nela atuam: as atualizações técnicas e os entendimentos legais vigentes. Sempre que acharmos alguma informação pertinente e de relevada importância, porém, de conhecimento limitado, a EAB Saúde Ocupacional disponibilizará para conhecimento de todos, através desta seção neste site.
A plenária do CFM entende que comete infração ética o médico que, no exercício da função de perito, realiza perícia médica no próprio paciente, mesmo se for o único profissional da região. O parecer, aprovado em outubro de 2010, está disponível no site www.cfm.org.br. A consulta 41/10 foi feita pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Campo Grande (MS), que relatou que a prática é comum em municípios do interior onde apenas um profissional atua - situação que levantou a dúvida. O Código de ètica Médica veda, em seu artigo 93 a possibilidade de o médico "ser perito ou aditor do próprio paciente (...) ou de qualquer outra [pessoa] com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Para o conselheiro Renato Moreira Fonseca, relator do parecer, ao se encontrar em tal situação "deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei, declinar da competência do encargo, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, absolutamente necessária para o bom relacionamento com o enfermo e a comunidade". Para ele, cabe ao Estado arcar com o deslocamento de outro profissional para que não se estabeleça conflito de interesses.
Outra consulta no Conselho Federal de Medicina (CFM), cuja resposta foi aprovada pelo plenário, em setembro de 2010, também se relaciona ao campo das perícias médicas. O parecer 34/10 emitiu posição sobre o pagamento de honorários para emissão de laudos periciais a serem apresentados a repartições públicas. Segundo o entendimento do CFM, o ato pericial em medicina é privativo e exclusivo do médico que, "quando designado por autoridade judiciária, tem direito a ser remunerado quando, sem impedimentos, aceitar sua feitura". O médico deve encaminhar ofício ao magistrado estabelecendo honorários periciais - que deverão levar em consideração o tempo despendido para o ato, a complexidade da matéria discutida e currículo profissional - e solicitando o prévio depósito. "O dever de aceitar a elavada designação de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita", - finalizou o relator do pareder e 3º vice presidente do CFM, Emmanuel Fortes. Este parecer pode ser acessado no portal do DFM (www.cfm.org.br). Caso deseje obter cópia em PDF do original publicado, clique aqui.
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